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  BR - Ação civil pública. legitimidade ativa do MPF. Desnecessidade de Inquérito civil prévio. Obrigação de restituir.  
 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO CIVIL PRÉVIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNCIONÁRIO DO MUSEU NACIONAL QUE AGIU EM NOME DA INSTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MATERIAL RETIDO PELO MUSEU NACIONAL (UFRJ) AO MUSEU DE BIOLOGIA PROFESSOR MELLO LEITÃO (IPHAN). OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CONFIGURADA. 1. O art. 129, III, da CF, dispõe ser função institucional do ministério público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando a presente demanda a defesa do acervo do museu de biologia professor Mello Leitão, cujo patrimônio pertence ao iphan, autarquia federal. Além disso, embora se discuta, ao fundo, a titularidade das peles de colibris, em disputa por dois museus (museu de biologia professor Mello Leitão e museu nacional), não se deslembra o interesse público subjacente consistente no patrimônio cultural e científico brasileiro, cuja tutela também compete ao ministério público. 2. O inquérito civil é mera peça informativa, com intuito de embasar a propositura da ação civil pública, a qual independe da prévia instauração do procedimento administrativo de natureza inquisitiva. 3. Ilegitimidade passiva da pessoa física, uma vez que o empréstimo das aves foi feito pelo museu de biologia professor Mello Leitão à instituição museu nacional, e não ao indivíduo, que apenas a representou enquanto chefe do departamento de vertebrados. Além disso, a demonstrar a ilegitimidade passiva da parte, tem-se que a obrigação de fazer (único pedido formulado pelo autor) somente pode ser cumprida pelo museu nacional, impondo-se a exclusão da lide àquele que não detém poderes para tanto. 4. O feito não tem por objeto aferir a propriedade das peles de colibris. O pedido formulado é de restituição destas, que foram objeto de empréstimo, e o que se há de perquirir é se existe ou não a obrigação de restituir. Efetivamente a obrigação existe, configurando a retenção do acervo justiça de mão própria, repelida pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive para pessoa jurídica de direito público. 5. Dado provimento ao recurso de dante Martins Teixeira, a fim de excluí-lo da lide ante a ilegitimidade passiva, e negado provimento ao recurso da universidade federal do Rio de Janeiro e ao reexame necessário. (TRF 2ª R.; AC 0002251-12.2006.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 20/03/2013; DEJF 05/04/2013; Pág. 277)



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